Artigo: A IMPORTÂNCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS


por Wagner Antônio Coelho

No comércio exterior de diversos países se observam uma série de vantagens fiscais/tributárias relacionadas ao desenvolvimento econômico, social e regional, por intermédio de incentivos fiscais que podem ou não estar relacionados aos regimes aduaneiros especiais ou regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais.

A utilização de incentivos ou benefícios fiscais constitui medida de intervenção na economia, reconhecida como uma indutora de desenvolvimento econômico, com o objetivo de estimular comportamentos do setor privado, com função extrafiscal e  não com a mera função arrecadatória dos tributos em geral.

Apesar de restar clara a função extrafiscal na esfera tributária, verifica-se uma divisão sobre as características de benefício fiscal e incentivo fiscal, dentre as quais este deve gerar uma contrapartida por parte do contribuinte, enquanto aquele não envolve uma contrapartida.

Nesse sentido, algumas isenções e imunidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro são exemplos de benefício fiscal, com geração de um privilégio dirigido de forma direta ao contribuinte que pode se utilizar desse benefício, sem necessidade de qualquer contrapartida.

Por sua vez, no conceito de incentivo fiscal se destaca a função de estimular determinada conduta esperada pelo Estado, por intermédio da utilização de um processo específico para possibilitar uma vantagem tributária aos contribuintes. No âmbito do comércio exterior brasileiro, visualiza-se no regime de ex-tarifário tal conduta, posto que a União Federal possibilita a redução da alíquota do imposto de importação para bens de capital, de informática e telecomunicação, desde que inexista similar fabricado no Brasil, com objetivo de incentivar o desenvolvimento tecnológico, com a redução de custos tributários para que o setor produtivo possa adquirir esses bens de forma menos onerosa. Dessa forma, a União abre mão da receita tributária com fins arrecadatórios para auxiliar no desenvolvimento econômico da indústria nacional.

Apesar de não se verificar uma definição explícita dos incentivos fiscais na legislação, observam-se nas espécies de renúncia de receita elencadas no art. 14°, § 1º, da Lei  Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo qual “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Apesar de não se tratar de um rol taxativo, verificam-se no referido dispositivo legal as espécies mais frequentes de incentivo fiscal observadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, os incentivos fiscais não se constituem num simples privilégio ao contribuinte, mas têm objetivo de promover ações ou comportamentos em prol da sociedade, com impacto direto na sociedade e, muitas vezes, de forma mais eficicaz do que no retorno da arrecadação de tributos pelo Estado.

A utilização dos incentivos fiscais de forma planejada com a sociedade civil organizada de forma transparente, com contrapartidas claras pela iniciativa privada, com métricas de avaliação desenvolvidas para gerenciar os incentivos, constitue importante ferramenta de fomento ao desenvolvimento econômico e social. 

  • Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização  – MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior;  Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.
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